Vitor Sossai, Advogado

Vitor Sossai

Cacoal Ro
0seguidor0seguindo

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Acompanhamentos
Alvarás
Análises
Andamentos
Audiências
Buscas e apreensões

Recomendações

(1)
Lucas Gabriel Alves Lima, Advogado
Lucas Gabriel Alves Lima
Comentário · há 4 anos
Uma boa tarde Vitor. Esta foi uma ótima pergunta!

Vou dividir a resposta em três tópicos para esclarecer sua dúvida.

1. Com a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, caso o veículo já tenha sido alienado, haverá a indenização ao devedor pelas perdas e danos segundo o valor de mercado do veículo, seguindo a Tabela Fipe, tendo como data a realização da apreensão.

Na Ação de Busca e Apreensão, após a análise preliminar, o juiz concede a liminar de busca e apreensão do veículo financiado. O mesmo, caso o devedor não faça pagamento da dívida como apresentado na inicial, passa a pertencer integralmente ao banco, e este pode vender o veículo para saldar a dívida.

Com a improcedência da ação, o juiz, na própria sentença, revoga a liminar e determina a devolução do veículo para o devedor. Se o veículo não mais estiver sob a posse do Banco, por ele ter realizado a alienação no curso do processo, a instituição financeira deve pagar ao devedor a indenização correspondente as perdas e os danos sofridos com a venda do veículo.

O valor das perdas e danos tem como referência o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe da época do desapossamento – e não o montante obtido com a venda extrajudicial (REsp 1742897), pois essa referência é a que melhor demonstra o desequilíbrio financeiro sofrido pelo fiduciante.

2. A aplicação da multa de 50% do valor financiado se a ação for julgada improcedente ou extinta:

No caso, quando o bem já foi apreendido e vendido pela instituição financeira, e ato contínuo o processo é julgado extinto ou improcedente, é devido ao consumidor uma multa indenizatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Isso é o que estipula o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, § 6º:

“§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.”

3. Cumulação de perdas e danos e a aplicação da multa prevista no § 6º do Art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969:

A multa acima mencionada não exclui a responsabilidade da instituição financeira por eventuais perdas e danos, decorrentes da venda do bem apreendido. O banco vai ter que desembolsar tanto a indenização como o pagamento de multa, caso haja a improcedência da demanda.

A título de exemplo, eu trago um julgado do TJDF, que aborda exatamente este tema:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESULTANTE DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. DECRETO-LEI N. 911/69. MULTA 50%. NÃO EXCLUI REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada depende da análise dos elementos da ação, devendo coincidir as partes, o pedido e a causa de pedir para a sua configuração. 1.1 No caso dos autos, o pedido reconvencional na busca e apreensão anterior à presente ação não contemplou a indenização por danos materiais. Assim, não há que se falar em mesmo pedido e, portanto, em existência de coisa julgada material. 2. Os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 preveem, no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o pagamento de uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, se o bem já tiver sido alienado, além de perdas e danos. 3. Apelo do réu não provido. Honorários majorados, nos termos do CPC 85, § 11.

(TJ-DF 07025817020178070004 DF 0702581-70.2017.8.07.0004, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Vitor, você ficou com mais alguma dúvida? Se gostou, segue a página, e recomenda para outros colegas.
3
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres